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Decreto/CM 1.232, de 22/06/1962, art. 14

Artigo14

Art. 14

- O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dobro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia de folga.

Parágrafo único - Além do salário integral será garantido ao aeroviário, a vantagem de que trata este artigo, quando escalado pela empresa mesmo que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da Empresa.

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