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Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 63

Artigo63

Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 63

- O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído pelos órgãos do Departamento Nacional.

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