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Decreto/CM 494, de 10/01/1962, art. 53

Artigo53

Art. 53

- A contribuição adicional prevista em lei destina-se:

a) à formação, aperfeiçoamento ou especialização, inclusive por meio de bolsas de estudo, do pessoal das empresas que pagam esta contribuição;

b) ao aperfeiçoamento ou especialização de pessoal técnico, docente e administradores de ensino do SENAI, sob a forma de bolsas de cursos e estágios;

c) à montagem de laboratórios de pesquisa para fins de ensino.

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