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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei 8.036/1990.

Parágrafo único - A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação.

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