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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome e endereço da agência do banco depositário.

Parágrafo único - Após a centralização das contas na CEF, a empresa ficará desobrigada da anotação de que trata este artigo.

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