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Decreto 99.525, de 14/09/1990, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O disposto no artigo anterior aplica-se:

I - aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;

II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e

Decreto 10.962, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e quanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, bem como a seus dependentes;]

III - aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes.

Decreto 10.962, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - aos servidores de outras categorias, do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores. enquanto em missão no exterior, e seus dependentes; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 2.801, de 13/10/1998, art. 1º).

Redação anterior: [IV - aos Auxiliares Locais de que trata a Lei 7.501/1986, quando segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira, e respectivos dependentes.]

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