Seção V - DA COORDENAçãO DOS ÓRGãOS SECCIONAIS FEDERAIS(Ir para)
Art. 12- Os Órgãos Seccionais, de que trata o art. 3º, V, primeira parte, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do Meio Ambiente, pelo Secretário do Meio Ambiente. [[Decreto 99.274/1990, art. 3º.]]
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