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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 85

Artigo85

Seção V - DO CONHAQUE(Ir para)
Art. 85

- Ao conhaque poderão ser adicionados:

I - caramelo, açúcares, em quantidades não superiores a dois gramas em cem mililitros do produto; e

II - bonificadores de origem natural.

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