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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 67

Artigo67

Seção III - DO FILTRADO DOCE E DA MISTELA COMPOSTA(Ir para)
Art. 67

- Filtrado doce é o produto de graduação alcoólica de até 5º G.L., proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até três atmosferas a 10º C. (dez graus Celsius).

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