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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 23

Artigo23

Seção III - DA CLASSIFICAçãO DOS ESTABELECIMENTOS(Ir para)
Art. 23

- A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, será:

I - produtor ou elaborador;

II - engarrafador ou envasador;

III - padronizador (standardizer)

IV - exportador;

V - importador;

VI - acondicionador.

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