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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 211

Artigo211

Seção VII - DOS TERMOS DE COLHEITA DE AMOSTRA, DE LIBERAçãO E DE INTERDIçãO(Ir para)
Art. 211

- O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III - quantidade e identificação do produto;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

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