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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 199

Artigo199

Art. 199

- Proferido o julgamento, e se procedente o Auto de Infração, a autoridade julgadora expedirá notificação encaminhada, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.

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