Carregando…

Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 190

Artigo190

Art. 190

- A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?