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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 182

Artigo182

Seção IV - DAS CIRCUNSTâNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES(Ir para)
Art. 182

- Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes (art. 183) e agravantes (art. 184).

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