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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 151

Artigo151

Art. 151

- As empresa de transporte de vinho e derivados do vinho e da uva serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de amostras.

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