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Decreto 99.066, de 08/03/1990, art. 118

Artigo118

Art. 118

- As zonas de produção são:

I - Estado do Rio Grande do Sul:

a) Região da Serra Gaúcha;

b) Região do Alto Jacuí;

c) Região do Alto Uruguai; e

d) Região da Fronteira.

II - Estado de Santa Catarina:

a) Vale do Rio do Peixe;

b) Vale do Tubarão; e

c) Região de Urussanga.

III - Estado do Paraná:

a) Região da Grande Curitiba; e

b) Região de Maringá.

IV - Estado de São Paulo:

a) Região de São Roque; e

b) Região de Jundiaí.

V - Estado de Minas Gerais: Região da Serra da Mantiqueira.

VI - Estado da Bahia: Vale do Rio São Francisco.

VII - Estado de Pernambuco: Vale do Rio São Francisco.

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