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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 6

Artigo6

Capítulo III - DOS DEPóSITOS (Ir para)
Art. 6º

- 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei 7.839, de 12/10/1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:

I - para prestação de serviço militar;

II - por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;

III - por motivo de licença por acidente de trabalho;

IV - por motivo de licença-maternidade.

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