Capítulo III - DOS DEPóSITOS (Ir para)
Art. 6º- 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei 7.839, de 12/10/1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:
I - para prestação de serviço militar;
II - por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;
III - por motivo de licença por acidente de trabalho;
IV - por motivo de licença-maternidade.
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