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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 30

Artigo30

Capítulo VIII - DO GESTOR DO FGTS (Ir para)
Art. 30

- Cabe ao gestor:

I - expedir as instruções necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador;

II - analisar as operações a ele submetidas, responsabilizando-se pela sua aprovação e pela concessão do crédito, assim como pelo acompanhamento da sua execução e correta aplicação dos recursos;

III - avaliar a capacidade técnica e econômico-financeira dos executantes e selecionar os agentes financeiros repassadores dos recursos do FGTS;

IV - elaborar o orçamento-programa e o plano de aplicações, conforme as diretrizes do Conselho Curador, discriminando beneficiários, regiões, Estados e condições financeiras;

V - apresentar relatórios gerenciais trimestrais com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;

VI - formalizar convênios com a rede bancária para recebimentos e pagamentos do FGTS.

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