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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Na hipótese de as empresas se utilizarem da faculdade prevista no art. 14 da Lei 7.839, qualquer que seja o motivo determinante da perda do cargo de diretor, a conta vinculada somente poderá ser movimentada nas situações previstas nos itens III a VIII do art, 18 da referida Lei.

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