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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de até cinco dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo e não havendo liberação do saque por culpa do banco depositário, arcará este com a atualização monetária dos valores devidos com base no BTN Fiscal ou outro título que vier a sucedê-lo e com os juros de que trata o art. 20 da Lei 7.839.

§ 2º - Após a centralização, o gestor responderá pela atualização monetária e juros de que trata o § 1º, caso a liberação do saque ocorra após o prazo, por sua culpa.

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