Art. 18
- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o empregado dado causa, fica assegurado o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988, na forma dos arts. 477 a 486 da CLT.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!