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Decreto 98.813, de 10/10/1990, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Caberá ao banco depositário, ou ao gestor após a centralização, fornecer ao empregador, no prazo de até cinco dias úteis, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 7.839.

§ 1º - As informações deverão abranger todos os depósitos efetuados pelo empregador, bem como juros e atualização monetária das contas, relativos ao período de vigência do último contrato de trabalho.

§ 2º - Caberá ao empregador comprovar o efetivo recolhimento dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.

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