Art. 28
- O Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:
I - no prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação à Permissão de Lavra Garimpeira (art. 6º);
II - no prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8º); e
III - no prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplicação ao disposto no art. 10.
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