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Decreto 98.812, de 09/01/1990, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, são competentes:

a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional;

b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.

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