Art. 2º
- A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, são competentes:
a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional;
b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.
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