Art. 17
- A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este decreto:
I - não se aplica a terras indígenas; e
II - quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
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