Art. 14
- A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando:
I - comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;
II - estiver causando dano ao meio ambiente;
III - ficar evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e
IV - comprometer a ordem publica.
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