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Decreto 98.812, de 09/01/1990, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando:

I - comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;

II - estiver causando dano ao meio ambiente;

III - ficar evidenciado malbaratamento da riqueza mineral; e

IV - comprometer a ordem publica.

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