Art. 1º
- O Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1º da Lei 7.805, de 18/07/1989, aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM.
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