Carregando…

Decreto 98.135, de 12/09/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Integram o programa de trabalho de [Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União], criado pelo art. 3º da Lei 7.711, de 22/12/88, os seguintes projetos e atividades:

Artigo com redação dada pelo Decreto 1.847, de 28/03/96.

I - implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;

II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;

III - representação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;

IV - pro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;

V - diligências e publicações;

VI - serviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional;

VII - modernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VIII - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IX - atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;

X - outras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - No interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa.

Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do Programa destinar-se-ão a atender, supletivamente, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os seguintes projetos:
I - implantação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados;
II - custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional, observada a legislação pertinente;
III - representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
IV - diligências, publicações, pro-labore de perito técnico, de êxito, inclusive aos Procuradores da Fazenda Nacional e de avaliadores e contadores;
V - serviços relativos à penhora de bens e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?