Art. 4º
- Constituem receitas do Programa:
I - o produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/69, modificados pelos art. 3º do Decreto-lei 1.569, de 08/08/77, art. 3º do Decreto-lei 1.645, de 11/12/78, e art. 12 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/84;
II - as dotações específicas que lhe forem consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as transferências de outros fundos;
IV - as receitas adventícias; e
V - as outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
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