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Decreto 98.135, de 12/09/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

§ 1º - Os atos de gestão orçamentária e financeira serão de competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

§ 2º - Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados para unidades administrativas, mediante provisionamento, ouvida a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda.

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