Art. 1º
- O inciso II do art. 2º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 55.841, de 15/03/1965, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
[e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho.]
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