Art. 1º
- O art. 48 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, remunerado o atual parágrafo único, fica acrescido de § 2º, com a seguinte redação:
[Decreto 93.872/1986, art. 48 - [...].
§ 1º - [...]
§ 2º - Verificada a conveniência administrativa, poderá ser realizada por meio de contrato, a gestão de recursos originários de empréstimos externos e a correspondente contrapartida local, para financiamento de programas ou projetos, por órgãos ou entidades da Administração Federal].
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