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Decreto 97.634, de 10/04/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo [Documento de Operações com Mercúrio Metálico].

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