Art. 2º
- Para efeito deste Decreto entende-se por:
Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;
Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;
Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.
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