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Decreto 97.595, de 29/03/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.

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