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Decreto 97.464, de 20/01/1989, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a seguinte documentação:

a) certificado de matrícula da aeronave;

b) certificado de aeronavegabilidade da aeronave;

c) licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e

d) prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.

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