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Decreto 97.384, de 22/12/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ministro da Fazenda poderá alterar o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio instituídos neste Decreto a fim de serem promovidos aperfeiçoamentos que se façam necessários em decorrência de sua aplicação.

Parágrafo único - O cumprimento das normas fixadas neste Decreto deverá ser levado em consideração quando da apreciação dos pedidos de formação de novos grupos de consórcio.

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