Art. 1º
- Ficam aprovados o Plano de Contas e a Demonstração de Recursos de Consórcio constantes dos Anexos I e II deste Decreto a serem utilizados pelas empresas administradoras de consórcio para contabilizar os recursos coletados de consorciados.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão escriturados em contas individualizadas para cada grupo de consórcio, destacadamente das demais operações realizadas pela administradora.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o art. 41 do Decreto 70.951, de 09/08/72.
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