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Decreto 97.031, de 03/11/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A concessão do registro provisório se efetiva com a expedição da [Identidade de Estrangeiro], de caráter provisório, cujo modelo será instituído por ato do Ministro da Justiça.

§ 1º - O documento de identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao estrangeiro no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da protocolização de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois anos, a partir da data de sua expedição.

§ 2º - É obrigatória a expedição do documento de identidade para os menores em idade escolar.

§ 3º - No ato de entrega do documento de identidade, serão coletadas as impressões digitais do estrangeiro e a sua assinatura no documento, recolhendo-se o protocolo do registro provisório.

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