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Decreto 97.031, de 03/11/1988, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal, fica o Ministério da Justiça autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado ou com órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando facilitar a recepção dos pedidos de registro provisório.

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