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Decreto 96.998, de 18/10/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Quando, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório ou a permanência serão declarados nulos.

Parágrafo único - Ficará sujeito à pena de deportação imediata o estrangeiro que prestar declaração falsa no processo de registro provisório.

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