Art. 1º
- Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:
a) tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou
b) admitido regularmente no território nacional até 1º de julho de 1988, se encontre com prazo de estada vencido.
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