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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 73

Artigo73

Art. 73

- As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter à CCCCN relatório mensal com as seguintes indicações:

I - número de corridas realizadas;

II - total de apostas e concursos de cada reunião;

III - o total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;

IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;

V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora de corridas;

VI - o total de contribuição a ser recolhida à CCCCN;

VII - esclarecimento adicionais, quando solicitados.

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