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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;

III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;

IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.

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