Carregando…

Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.

§ 2º - O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei 4.716, de 29/06/1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?