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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 5

Artigo5

Capítulo II - DO REGISTRO GENEALóGICO(Ir para)
Art. 5º

- À CCCCN cabe disciplinar e fiscalizar os trabalhos de registro genealógico e as provas zootécnicas das diferentes raças de eqüídeos, e dirimir dúvidas e questões surgidas entre o criador e a respectiva entidade encarregada daquele registro.

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