Título II - DA CRIAçãO NACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DA CONCEITUAçãO DE EMPREGO(Ir para)
Art. 2º- A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.
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