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Decreto 96.993, de 17/10/1988, art. 1

Artigo1

Título I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- Compete à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, nos termos da Lei 7.291, de 19/12/1984:

I - regular as atividades concernentes à eqüideocultura no País, coordenando e orientando os órgãos governamentais e fiscalizando as entidades que congregam as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à criação, ao emprego e melhoramento do eqüídeo brasileiro, visando precipuamente o fortalecimento da criação nacional;

II - no interesse do desenvolvimento da criação nacional e da ampliação do mercado de trabalho respectivo, autorizar a realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas;

III - estabelecer normas para combate ao doping , respeitadas as prescrições internacionais que regem a matéria;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação específica sobre eqüideocultura e de registro genealógico das raças eqüinas;

V - elaborar o plano nacional de criação e exploração racional de eqüídeos;

VI - fiscalizar as receitas e despesas de interesse turfístico;

VII - gerir a arrecadação prevista na lei regulamentada;

VIII - fiscalizar a execução dos planos e programas, desenvolvidos com recursos por ela fornecidos e a aplicação desses recursos;

IX - promover a melhoria zootécnica e o desenvolvimento dos rebanhos eqüinos de sela, de serviço, de esportes hípicos e de corrida;

X - baixar instruções técnico-normativas regulando a importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, tendo em vista a melhoria zootécnica do rebanho nacional;

XI - organizar e fiscalizar o registro genealógico dos eqüídeos e asininos;

XII - estimular medidas que visem à preservação das raças de eqüídeos em extinção;

XIII - estabelecer normas gerais para a realização de rodeios;

XIV - estabelecer normas para o melhoramento zootécnico de eqüídeos;

XV - fiscalizar, de acordo com a orientação da Secretaria de Produção Animal, as provas zootécnicas dos eqüídeos, realizadas em todo o País.

Parágrafo único - Mediante contratos, convênios ou ajustes, firmados por seu Presidente, a CCCCN buscará a colaboração de órgãos públicos e entidades que se dediquem às atividades de eqüideocultura para a consecução de seus objetivos.

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