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Decreto 95.247, de 17/11/1987, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

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