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Decreto 95.002, de 05/10/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação nos termos do disposto na Lei 6.567, de 24/09/1978, facultada a opção do interessado pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra.

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